Instituído Plano de Ação para mitigação da desigualdade salarial e critérios remuneratórios contra a discriminação salarial entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
Importante lembrar que o objetivo central reside na igualdade salarial e de critérios remuneratórios, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, fundamentado na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
I.DA IGUALDADE SALARIAL X CRITÉRIOS:
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
1. estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
2. incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
3. disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
4. promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
5. fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
II.DOS RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por:
1. Dados extraídos do eSocial:
a) dados cadastrais do empregador;
b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;
c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal, composto por: salário contratual; décimo terceiro salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; e parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador; e
d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
2.Dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
c) existência de incentivo à contratação de mulheres;
d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
As informações complementares serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente, a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
III.DO PLANO DE AÇÃO PELA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795, de 2023, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, o qual deverá ser enviado cópia a uma para entidade sindical representativa da categoria profissional.
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:
1. medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
2. metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
3. planejamento anual com cronograma de execução; e
4. avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.
Devendo comtemplar a criação de programas de:
● capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
● promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
● capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
IV.FISCALIZAÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS
Será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, sem prejuízo dos procedimentos fiscais decorrentes da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
V.CANAIS DE DENÚNCIA
Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.
VI. ENTRADA EM VIGOR
Entra em 1º de dezembro de 2023.
Quanto as informações complementares prestadas pelas empresas com mais de 100 (cem) empregados, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devemos aguardar que seja disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
VII.CONCLUSÃO
Temos a preocupação sobre quais as informações serão exigidas dos empregadores na aba de igualdade salarial e de critérios remuneratórios do Portal Emprega Brasil.
Por outro lado, fato determinante será o enquadramento correto das funções desempenhadas com os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), já que o Ministério do Trabalho e Emprego os utilizará para análise e tratamento do relatório de transparência.
Por fim, para melhor avaliação devemos aguardar a disponibilização pelo Ministério do Trabalho e Emprego prevista para ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil, momento em que voltaremos com mais informações.
Fontes: Lei nº 14.611, de 2023 , Decreto nº 11.795, de 2023 e Portaria MTE nº 3.714, de 2023.
Rita de Cássia Samyn - 04/12/2023
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