Publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei nº 14.683, de 20.9.2023 que institui o selo “Empresa Amiga da Amamentação”, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações e aleitamento materno
O selo será concedido pelo Poder Executivo pelo prazo de 1 (um) ano, reavaliado periodicamente, poderá ser utilizado durante o período de sua concessão em embalagens, em anúncios publicitários, em peças de publicidade às empresas que atenderem aos seguintes requisitos :
1º. cumprimento das disposições constantes do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de instrumentos de negociação coletiva que estabeleçam os direitos da empregada lactante;
2º. manutenção de local, de horários e de condições adequados para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
3º. execução de campanha interna para conscientizar sobre a importância do aleitamento materno, estimular a doação aos bancos de leite humano e alertar sobre os malefícios do fumo e do consumo de álcool e de drogas ilícitas para o desenvolvimento fetal, e sobre os riscos da automedicação; e
4º. iluminação ou decoração de seus espaços externos com a cor dourada no mês de agosto, para conscientizar a comunidade sobre a importância da amamentação, durante a campanha mundial de incentivo ao aleitamento materno, desde que, não haja vedação expressa em convenção de condomínio.
O selo Empresa Amiga da Amamentação será válido por 1 (um) ano e reavaliado periodicamente, observados os mesmos critérios.
A concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
É vedada a concessão do selo Empresa Amiga da Amamentação a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Entrada em vigor: 21 de setembro de 2023.
Porto Alegre, 21/09/2023
Rita de Cássia Samyn - Sócia
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