A Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 em cumprimento da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF, estabelece regras para a prorrogação do Salário-Maternidade, quando houver necessidade de internação hospitalar por complicações do parto.
• Importa lembrar que março de ano de 2020, o Ministro Fachin determinou que o salário maternidade deve ser prorrogado quando em decorrências de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da mãe e/ou do bebê recém-nascido.
Diante disso elencamos as principais regras para que a aquisição do direito:
1º. Considera-se como fato gerador complicações relacionadas ao parto com necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido;
2º. O pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada;
3º. A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último;
4º. Quando a Data de início do benefício - DIB e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar;
5º. O período de internação é um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não está limitado a 120 dias;
6º. Se o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, não cabe a prorrogação tratada por essa norma, e sim, a prevista no §3° do artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99;
7º. Em se tratando de segurada empregada o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade será feito diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação dos valores na forma da Lei.
8º. Para a fixação da nova Data de Concessão de Benefício (DCB) será levado em conta os seguintes parâmetros:
• Em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:
a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou
b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.
• Se já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor, nos termos do §5º e do §3º do art. 1º, da Portaria.
• Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.
• Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal.
• O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
• Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias.
• Na situação do item anterior, transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade de que trata esta Portaria.
9º. No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
10º. O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.
11º. Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias, ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passará a contar a partir do dia posterior.
Resta claro que o escopo da medida é resguardar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional entre mãe e filho, assim, nada mais justo do que o tempo de internação da segurada e/ou do recém-nascido não possam mais impactar na duração dos 120 dias da licença-maternidade. Contudo, o texto da norma administrativa carece de maior assertividade e esclarecimentos, principalmente, para os casos de internação hospitalar da gestante em data anterior a 28 dias em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.
Por fim, o Regulamento Geral da Previdência Social/RGPS deverá trazer as mudanças e procedimentos. Enquanto isso, devemos estruturar nossas ações em conformidade com os regramentos legais e alterações citadas.
Rita de Cássia Samyn
OAB/RJ 84.596 – 30/09/2022
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
ACEITAR