Publicada a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, DOU 22/09/2022 (Conversão da Medida Provisória nº 1.116, de 2022) que Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis nºs 11.770/2008, 12.513/2011, e, 13.999/2020.
Importa lembrar que, a conversão da MP em lei modificou a nomeação do anterior programa que antes era Programa Emprega + Mulheres e Jovens para Programa Emprega + Mulheres.
Da análise do novo programa, é possível afirmar que não houve até o presente momento a manutenção do incentivo à empregabilidade dos aprendizes e jovens, o que gera uma expectativa de futura publicação ou um viés jurídico social contraditório.
O principal objetivo do programa é incentivar o aumento da contratação e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Portanto, para sua implementação ocorrerão mudanças na legislação e aplicação de medidas, as quais destacamos:
Das principais alterações:
Regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada 12 x 36, antecipação de férias individuais, horários de entrada e saída flexíveis até que a criança complete o segundo ano de nascimento, adoção ou guarda judicial.
Na antecipação das férias possibilidade de efetuar o pagamento de 1/3 constitucional de férias após a sua concessão, e, até a data em que for devido o pagamento do 13º salário;
Lembrando que, as férias não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 dias corridos;
O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
As horas do banco de horas acumuladas e não compensadas (“horas negativas”) poderão ser descontadas das verbas rescisórias conforme dispõe a lei;
Empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), deverão adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, determinando a obrigatoriedade da implementação de ferramentas como o Canal de Denúncias, em até 180 dias, a contar de 22 de setembro de 2022.
Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;
Criação do Selo Emprega + Mulher com objetivo de premiar as empresas pelo cumprimento dos requisitos instituídos;
Prorrogação do salário maternidade do Programa Empresa Cidadã poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente;
A empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% e pelo período de 120 dias, dede que: ocorra o pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 dias; e tenha sido firmado acordo individual entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho pelo tempo que for necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Das medidas:
I. Apoio à parentalidade na primeira infância
(*)parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
a) pagamento de reembolso-creche; e
b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física
II. Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade
(*)parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
a) teletrabalho;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso (12 x 36), quando a atividade permitir;
e) antecipação de férias individuais; e
f) horário de entrada e de saída flexíveis;
III. Qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional
a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços sociais nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;
IV. Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade (Empresa Cidadã/Lei nº 11.770/2008);
V. Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
a) - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e
b) - reconhecer as boas práticas de empregadores;
VI. Prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar medidas, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho;
VII. Estímulo ao microcrédito para mulheres.
Serão aplicadas condições diferenciadas em casos específicos.
VIII. Garantia de igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.
Para as mulheres empregadas;
IX. O Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente para as:
que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
que sejam chefe de família monoparental; ou
com deficiência ou com filho com deficiência.
X. A Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com alterações.
“Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
“Art. 473 – (faltas legais)
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.”
XI. Alteração da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020/ Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) para empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo Federal com o Selo Emprega + Mulher.
Terá limite do empréstimo e prazo para pagamento diferenciados.
XII. Alteração do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.
XIII. Entrada em vigor:
A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 22 de setembro de 2022;
O prazo para adoção das medidas previstas no item VI, sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho é de 180 dias após a entrada em vigor desta Lei, e
Quanto a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas, aguardar as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Por fim, vale destacar que a instituição no Programa Emprega + Mulheres possui ramificações, sendo necessário cautela para obtenção de segurança jurídica, assim como, planejamento estratégico para cumprimento eficaz da norma legal.
Rita de Cássia Samyn
OAB/RJ 84.596 – 30/09/2022
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